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Regulamentada profissão de dançarino

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 29-4, a Lei 15.396, de 28-4-2026, que dispõe sobre o ofício de profissional da dança.Foi definido, dentre outros, que pode exercer o ofício de profissional da dança aquele que possuir:a)  diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;b)  diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;c)  diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;d)  atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento.Pode exercer também o ofício de dança aquele que, à data de 29-4-2026, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.Compete ao profissional da dança exercer as atividades de coreógrafo, auxiliar de coreógrafo, bailarino, dançarino ou intérprete-criador, diretor de dança, diretor de ensaio, diretor de movimento, dramaturgo de dança, ensaiador de dança, professor de curso livre de dança,maitre de ballet ou professor de ballet, curador ou diretor de espetáculos de dança ou crítico de dança, bem como planejar, coordenar e supervisionar trabalhos, planos e projetos e prestar serviços de consultoria na área da dança.É livre o exercício das atividades de dança, sendo vedada a exigência de inscrição do profissional da dança em conselhos de fiscalização do exercício profissional de outras categorias.Além do previsto na legislação, o contrato de trabalho do profissional da dança também conterá, obrigatoriamente:- título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório, em caso de contrato por tempo determinado;- locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;- jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso;- disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado nos créditos de apresentação, cartazes, impressos e programas;- disposição sobre viagens e deslocamentos;- período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;- cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.Eventual cláusula de exclusividade não impedirá o profissional da dança de prestar serviços a outro empregador em atividade persa da ajustada no contrato de trabalho, desde que não se caracterize prejuízo para o contratante.É vedada a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.Os direitos autorais e conexos do profissional da dança serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.Aplicam-se ao profissional da dança as demais normas da legislação do trabalho, no que não contrariar esta referida Lei.
29/04/2026 (00:00)
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